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 alterações ao codigo da estrada. importante

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pampy
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pampy


Mensagens : 3370
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alterações ao codigo da estrada. importante  Empty
MensagemAssunto: alterações ao codigo da estrada. importante    alterações ao codigo da estrada. importante  Icon_minitimeQui Dez 05, 2013 4:14 am

NOVOS
CONCEITOS

UTILIZADOR VULNERÁVEL
O conceito de utilizador vulnerável abarca
velocípedes e peões, dando especial ênfase às
crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade
reduzida ou pessoas com deficiência. Os condutores
de veículos motorizados devem ter particular
atenção a estes utilizadores não podendo causarlhes
situações de insegurança e perigo.

ZONA DE COEXISTÊNCIA
Zona sinalizada onde peões e veículos coexistem
em harmonia e respeito mútuo, podendo os peões
utilizar toda a largura da via pública, inclusive para
a realização de jogos sem, no entanto, impedir
ou embaraçar desnecessariamente o trânsito de
veículos. É proibido o estacionamento nestas zonas,
salvo em locais devidamente sinalizados para esse
efeito.

NOVOS
CONCEITOS

VELOCÍPEDES
Os velocípedes podem circular nas bermas desde
que não ponham em perigo ou perturbem os peões
que nelas circulam;
Quando um veículo motorizado ultrapasse um
velocípede, deve guardar deste uma distância lateral
mínima de 1,5m, para evitar acidentes, devendo o
veículo motorizado ocupar a via de trânsito adjacente
àquela em que circula o velocípede;
Deve ser cedida passagem aos velocípedes que
atravessem a faixa de rodagem nas passagens
assinaladas para a travessia destes, os quais
não podem efetuar esse atravessamento sem
previamente se certificarem que o podem fazer sem
perigo de acidente;
Os velocípedes podem circular a par numa via,
exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre
que exista intensidade de trânsito;
A condução de velocípedes por crianças até 10 anos
é equiparada ao trânsito de peões, podendo circular
nos passeios, desde que não ponham em perigo ou
perturbem os peões.

ALTERAÇÕES
AO REGIME EXISTENTE

ÁLCOOL
Redução da taxa de alcoolemia a partir da qual se
considera contraordenação, passando de 0,5 g/l para
0,2 g/l para os condutores em regime probatório,
condutores de veículos de socorro ou serviço
urgente, de transporte coletivo de crianças, de táxis,
de veículos pesados de mercadorias ou passageiros e
de veículos de transporte de mercadorias perigosas.

CIRCULAÇÃO EM ROTUNDAS

Passa a ser expressamente proibida a circulação pela
via mais à direita da rotunda, salvo se se pretender
sair da rotunda na saída imediatamente a seguir.
Excecionalmente, os veículos de tração animal,
velocípedes e automóveis pesados, podem usar a
via direita da rotunda independentemente da saída
que pretendam tomar, devendo neste caso facultar a
saída dos outros veículos.
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